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A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. Resumidamente:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos (…)”.
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (…)”.
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” (…)
“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos (…)”.

Para Filhos: É um direito dos filhos menores de 18 anos ou com deficiência independente da idade, e deve ser pago pelo genitor que não reside com o mesmo, independente se for o pai ou a mãe. Aos filhos maiores de 18 anos é possível conseguir judicialmente desde que comprove a necessidade em receber.

Para pais: O Art. 1.696 do Código Civil diz que o direito a pensão alimentícia é recíproco entre pais e filhos, isto é, os filhos também têm o dever de pagar aos pais, se necessário. Com isso, caso o pagamento não seja voluntário, o pedido pode ser formulado judicialmente, mas precisa comprovar a necessidade em receber.

Para Ex Cônjuge: O Art. 1.694 do Código Civil fala sobre a pensão alimentícia devida ao cônjuge e o Art. 1.566 da mesma lei cita sobre o dever de assistência mútua entre eles.

Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos, logo o ex cônjuge, comprovando a necessidade poderá receber pensão alimentícia, porém, esta é uma medida excepcional e transitória, que deve durar apenas o suficiente para que o alimentado atinja a independência financeira se adaptando a nova realidade. O pagamento da verba pode ser definido em divórcio ou judicialmente.

Para Parentes: Os artigos 1.694, 1.696 e 1698 do Código Civil são claros em informar que os parentes tem o direito a prestação de alimentos, bem como o dever de prestar, logo, é possível a pensão alimentícia ao parente que comprove a necessidade em recebê-la e/ou que esteja impossibilitado de prover o próprio sustento.
O pedido pode ser feito judicialmente.

 

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